A empresa que trabalho foi vendida, e agora? Quais são os meus direitos?

Quando uma empresa é vendida ou incorporada por outra empresa ou corporação, o processo pode gerar uma série de dúvidas nos funcionários. Estas dúvidas nem sempre são esclarecidas pelos responsáveis ou gerentes de equipes, o que causa uma insegurança aos trabalhadores em relação ao futuro da empresa e dos seus empregos. Afinal, o que acontece com os funcionários de uma empresa quando ela é vendida? 

Conhecer os seus direitos é fundamental em todos os processos que ocorrem no mundo de trabalho, desde a contratação até momentos mais pontuais, como a troca de proprietários. 

Para adiantar, nenhum trabalhador contratado em regime CLT pode ser prejudicado com a venda ou incorporação de uma empresa. Há respaldo legal para que qualquer funcionário que venha a ser atingido consiga assegurar os seus direitos. Falamos mais sobre os detalhes e como garantir os seus direitos abaixo:

Os direitos do trabalhador

Quando há a mudança na propriedade da empresa de forma provisória ou definitiva, mas a atividade econômica seja mantida, os contratos firmados antes da transferência de propriedade não são alterados. Ou seja, acontece a Sucessão Trabalhista: somente a titularidade do empreendimento é alterada, sem efeito algum em qualquer outro contrato estabelecido em nome da empresa.

Dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), há dois artigos que descrevem a sucessão trabalhista, confira:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I – a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II – os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

III – os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, de acordo com os dois parágrafos, o novo dono passa a ser responsável pelas obrigações trabalhistas dos contratos vigentes e já extintos pela administração do antigo dono. Dessa maneira, os trabalhadores da empresa não poderão ter seus contratos de trabalho alterados e não podem perder direitos já estabelecidos. Ou seja: suas funções, jornada de trabalho, remuneração e benefícios são mantidos. 

O novo dono só não será responsabilizado no caso de alguma fraude ser detectada na transferência de propriedade da empresa. Nesta situação, quem responderá pelas obrigações trabalhistas é o antigo dono. 

Mas posso ser demitido?

Embora a mudança na propriedade da empresa não altere os contratos estabelecidos, isso não impede que ela demita funcionários e promova mudanças nos novos contratos. No entanto, se este for o caso, todas as verbas rescisórias devem ser pagas pelo novo dono para o funcionário dispensado. 

Caso a empresa não arque com todos os direitos trabalhistas, o funcionário dispensado poderá recorrer à justiça para reclamar seus direitos. 

O mesmo pode ser feito no caso da empresa demitir o funcionário (sem justa causa) que já possuía contrato com a antiga administração e decidir por recontratá-lo após 90 dias com condições de trabalho inferiores ao contrato anterior. 

De acordo com o Artigo 468 da CLT, que trata da irredutibilidade salarial, o trabalhador não pode ter alterações na sua remuneração que possam prejudicá-lo. O tema também é tratado no artigo 7, inciso VII da Constituição Federal. Dessa forma, a prática de demitir o funcionário e recontratá-lo com um salário mais baixo é considerado um desvio da norma que estabelece os direitos trabalhistas. O novo contrato pode ser anulado pela Justiça do Trabalho.

Esperamos ter tirado as suas dúvida! Continue acompanhando nosso conteúdo para saber mais sobre os direitos do trabalhador.